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PORTUGANTES



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A Legislação Portuguesa



Uma vez que as perguntas feitas pelos imigrantes se acumulam cada vez mais
sem resposta, decidimos publicar algumas informações com base na legislação portuguesa inerente à imigração, de forma a esclarecermos as dúvidas mais vulgares.




Lei da Imigração (anteprojecto)


A lei da imigração no nosso país, tem-se mostrado um pouco acessível para a entrada de imigrantes no nosso território.

Para entrar em Portugal, os requisitos são 3:
1 - O estrangeiro ser portador de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte) e a sua validade ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista;

2 - Ser titular de um visto de entrada válido e adequado à finalidade da deslocação (o visto habilita apenas o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, não confere entrada automática em Portugal;

3 - Dispor de meios de subsistência suficiente, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida.


Existem aindas duas excepções para os estrangeiros entrarem em Portugal sem visto, ocorrendo nas seguintes situações:
A - Os estrangeiros habilitados com titulo de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência, ou por exemplo, no caso de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios estrangeiros, quando válidos;
B - Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos e instrumentos internacionais de que Portugal faça parte.

No nosso País existem 7 tipos de visto; visto de escala, de trânsito, de curta duração, de residência, de estudo, de trabalho, e de estada temporária, .

Estas são as formas de requisito mínimo de entrada, no país mais ocidental da Europa.

Lei da Nacionalidade


Da Lei da Nacionalidade constam várias vias possíveis de atribuição/aquisição da nacionalidade portuguesa.
Essas vias são as seguintes:

Atribuição da nacionalidade (nacionalidade originária) – são os casos daqueles que são portugueses de origem, sendo considerados portugueses de origem os seguintes :
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

Aquisição da nacionalidade (nacionalidade derivada)
a) Por efeito da vontade:
Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
Em caso de casamento ou união de facto com um nacional português;
No caso dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa durante a incapacidade.

b) Pela adopção.
c) Por naturalização.